{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68836,"origem":"stj","sha256_origem":"8cea613ece914a8d876448f8cf167fbbffd4e49418e3f7e565b4ef37d30c10ee","registro_original":{"id_fonte":"000881576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945338","numero_registro":"202102355010","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL.\nPROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE\nCOMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O\nSISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA\nESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA\nS.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE.  TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu\no seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de\ncorrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em\nrecurso especial.\n3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o\nprovimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que\nforam preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando\no Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento\nque a parte recorrida entende incidir.\n4. O presente agravo interno não impugnou o fundamento central em\nrazão do qual a decisão agravada concluiu pela existência de omissão\nno acórdão recorrido, ao conhecer do agravo para conhecer\nparcialmente e prover o recurso especial da AMAPARI ENERGIA S.A E\nOUTROS. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nesse aspecto da\ninsurgência interna.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo em parte do\nagravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, a\ndivergência parcial da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\napenas para conhecer integralmente do agravo interno e negar-lhe\nprovimento, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro Teodoro\nSilva Santos, por maioria, conhecer em parte do agravo interno e,\npor unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator, ressalvado o conhecimento integral do recurso pela Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2179576>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2141230>>-SP\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2498984>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1493956>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nPREENCHIDOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2055767>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2056297>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2395752>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a68ab1789d182483098f0d91cb54b698c49108a4f76998f60783a791f1a7fb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
