{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68837,"origem":"stj","sha256_origem":"7387124c69b10a7e7a4e5f181120112dacab397dd63fe9a7383ca99f4bc68763","registro_original":{"id_fonte":"000881584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"729414","numero_registro":"200500334571","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL\nCIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS\nTEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA\nCOOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA\n536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a\nquestão acerca da \"possibilidade de lei dispor sobre a incidência,\nou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou\ncooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao\ncooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade\ncooperativa' e 'cooperado'\" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).\n2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção\ntêm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá\nse faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema\nafetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em\nespecial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade\ne efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a\nSuprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do\nCódigo de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se\nfor o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior\nTribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise\nde demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem\nprejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o\nprecedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo\npronunciamento do Tribunal de origem.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após\na publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do\nSTF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e\n1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a00ec5ba532dfa9072f6540bfc5e5916c4cec43bcda9c6b4a2415ff3be0908e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
