# Registro público: STJ — 729414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7387124c69b10a7e7a4e5f181120112dacab397dd63fe9a7383ca99f4bc68763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS
TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA
COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA
536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a
questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência,
ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou
cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao
cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade
cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção
têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá
se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema
afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em
especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade
e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a
Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do
Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se
for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior
Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise
de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o
precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do
STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS
TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA
COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA
536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a
questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência,
ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou
cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao
cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade
cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).
2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção
têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá
se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema
afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em
especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade
e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a
Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do
Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se
for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior
Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise
de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o
precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do
STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7387124c69b10a7e7a4e5f181120112dacab397dd63fe9a7383ca99f4bc68763
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

