{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68838,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe735ab0c04744f0317bae9953b62b67d81fb719fbabb9b704e9ec6486e3ec8","registro_original":{"id_fonte":"000881585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1480934","numero_registro":"201402335670","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS\nARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO\nRECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO\nANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.\nPRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de\ndireito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.\n2. Colhe-se da petição inicial que \"a Ré determinou aos Substituídos\nque optassem pela percepção de uma ou outra parcela\" (fl. 15). Ou\nseja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração\nexpressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma\ncumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para\nchegar a tal conclusão.\n3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de\ndireito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio\nlegal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve\ninequívoco indeferimento pela Administração, com o início da\ncontagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria.\n4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n.\n1.017 do STJ, \"havendo a supressão do direito por expressa negativa\nda Administração, representada por ato normativo de efeito concreto\nou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o\ntranscurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação\nfulmina a própria pretensão do servidor.\" (REsp n. 1.772.848/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\ndeclarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos\nservidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da\npropositura da ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af0caa2003a3b55afb94ce95fc43d37708e0637bb446da0373e73df34157fe0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
