# Registro público: STJ — 1480934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe735ab0c04744f0317bae9953b62b67d81fb719fbabb9b704e9ec6486e3ec8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881585
- **Número de registro na fonte:** 201402335670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS
ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO
ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de
direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos
que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou
seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração
expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma
cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para
chegar a tal conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de
direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio
legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve
inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da
contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n.
1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa
da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto
ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o
transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação
fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos
servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da
propositura da ação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS
ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO
ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de
direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.
2. Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos
que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou
seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração
expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma
cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para
chegar a tal conclusão.
3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de
direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio
legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve
inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da
contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria.
4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n.
1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa
da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto
ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o
transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação
fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos
servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da
propositura da ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe735ab0c04744f0317bae9953b62b67d81fb719fbabb9b704e9ec6486e3ec8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe735ab0c04744f0317bae9953b62b67d81fb719fbabb9b704e9ec6486e3ec8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1480934 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fe735ab0c04744f0317bae9953b62b67d81fb719fbabb9b704e9ec6486e3ec8
- **SHA-256 do comentário:** e4c5d2187501d2d6a50ad073e1b550510f91a4aa181a678e840060d6a1c9e0d5
