{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68839,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0f271572491a91e1601209ea2e20682a8ea7b4cfe7b7ce507b8aa739a8373a","registro_original":{"id_fonte":"000881642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495814","numero_registro":"202303303160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. DANOS AO ERÁRIO.\nNULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.\nDIRECIONAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nINVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GERÉRICAS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública de nulidade de ato\nadministrativo cumulada com responsabilidade por atos de improbidade\nadministrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao\nart. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. Alega a parte agravante que\nrealizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices apontados\nna decisão recorrida.\nIII - Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a\nparte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos\nóbices. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial,\nquanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência\nde afronta ao art. 1.022 do CPC, são insuficientes, pela sua\ngeneralidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão\nque negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte,\nem conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que\nconfrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso\nespecial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação\ndialética com a matéria tratada nos autos. Nesse sentido é a\njurisprudência: AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe\n15/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014 e RCD no AREsp n.\n1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.\nIV - Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela\nrealizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo\nsuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, como observado no caso em mesa.\nV - A mera menção de que \"(...) pelos trechos colacionados nas\nrazões recursais, evidencia-se que os fatos e provas indispensáveis\nà reavaliação jurídica da aplicação do direito constam do decisum,\nnão havendo, desse modo, o que se falar em aplicação da Sumula 7 do\nSTJ de modo a barrar o seguimento recursal\" (fl. 1928), bem como que\n\" (...) o óbice aplicado à pretensão recursal de análise pela Corte\nEspecial da ocorrência de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos II,\nIII, e IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo\nCivil, constitui usurpação real de competência desta Corte\" (fl.\n1928) ou que \"(...) o Recurso Especial não visa reexame fático\nprobatório em nenhum dos pontos abordados e não encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ para seu conhecimento. Como exaustivamente\nmencionado e demonstrado, o que se pretende é que este tribunal dê\nnova adequação jurídica aos fatos esboçados no acórdão, não havendo\nmotivo hábil a ensejar sua inadmissibilidade\" (fl. 1943), não bastam\nporquanto genéricas e sem vinculação específica com o debate da\ndecisão vergastada.\nVI - Como bem observado pelo membro do Ministério Público Federal em\nseu parecer \"As partes ora agravantes deveriam ter indicado as\npremissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de\norigem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação\njurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas\nassim não o fizeram\" (fl. 1.979).\nVII - Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios\nautos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável\na análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.\nNesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n.\n1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de\n9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no\nAREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira\nTurma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de\n13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n.\n1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC,\nSexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de\n13/6/2016.\nVIII - De mais a mais, a Corte a quo analisou as alegações da parte\ncom os seguintes fundamentos: \"Os réus alegaram que não houve dolo,\nmas a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a\nintenção dos réus em direcionar a contratação direta da quinta ré,\nbaseado em projeto elaborado pela própria contratada, sem licitação\ne sem contrato formal em total inobservância dos preceitos legais\npara o ato. No entanto, pacificou-se o entendimento que para a\ncaracterização do ato de improbidade basta o dolo genérico e não\npoderia ser diferente, pois do contrário seria impossível o\nreconhecimento de improbidade administrativa diante da dificuldade\nde materialização da intenção do agente. Conforme estabelece o\nartigo 10, VIII da Lei nº 8.429/1992 frustrar a licitude da\nlicitação caracteriza ato de improbidade e neste caso ficou\nevidenciado que não ficou demonstrada a existência de hipótese de\ninexigibilidade de licitação, portanto, a contratação realizada\npelos réus é nula e evidencia-se a prática de ao de improbidade\nadministrativa. Dessa forma, está evidenciado que as provas\nproduzidas são suficientes para demonstrar que houve envolvimento\ndos réus para fraudar o caráter competitivo da licitação, o que gera\na nulidade do contrato. (...) Assim, ficou evidenciado que os\nefeitos financeiros do contrato devem ser desfeitos e os valores\nrecebidos pela quinta ré devem ser restituídos com encargos\nmoratórios.\"\nIX - Portanto, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nX - Quanto a incidência da Lei n. 14.230/21, o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR, relator Ministro\nAlexandre de Moraes, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da\nRepercussão Geral, tendo fixado quatro teses. Nesse contexto, ainda\nque os óbices ao conhecimento dos recursos especiais pudessem ser\nsuperados, a superveniência da Lei n. 14.230/2021 não tem o condão\nde alterar o resultado do julgamento, pois afastada a retroatividade\ndo novo regime prescricional e as instâncias ordinárias,\nreconheceram o dano e o dolo da conduta dos recorrentes na prática\nde ato, enquadrado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1110243>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG,\n         {{AREsp 944910}}-GO\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 932, III, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1575325>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 743800>>-SC\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9835e1ed83905ba14a0eb7f1954f4fece987196ba072c216c4b5a796d240cbb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e0f271572491a91e1601209ea2e20682a8ea7b4cfe7b7ce507b8aa739a8373a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
