{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6884,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ea0e0a713fef30514ee82349033c284ad9434f2250655731841fa4e086700e","registro_original":{"id_fonte":"000819072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026625","numero_registro":"202103876147","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nINSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. ART. 158 - CPP.\nAUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM JUSTIFICATIVA. PROVA EMPRESTADA\nINCONCLUSIVA.\n1. Esta Corte considera indispensável a prova técnica nas infrações\nque deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que\na ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal,\nnas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os\ntraços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem\ndesaparecido. Precedentes.\n2. Registrou-se, no presente feito, que não houve demonstração, para\nalém de qualquer dúvida razoável, das acusações descritas na\ndenúncia, pois, atentando-se para o fato de que não se realizou\nperícia contábil, sobrelevou-se que \"nas duas contas bancárias\nreferidas pela denúncia houve entradas de dinheiro de ao menos duas\nou três pessoas, não é possível, à luz da frágil prova técnica\nemprestada, afirmar induvidosamente que valores nelas depositados\nconstituíam numerário furtado da Sociedade Fábio Kadi Advogados\",\nafirmando-se, ainda, que \"[a] mera análise dos extratos de ambas as\ncontas não propicia conclusões distintas\".\n3. À míngua de concludente exame técnico e de dados pertinentes às\noperações, não se pode argumentar que a perícia contábil levada a\nefeito na reclamação trabalhista ajuizada pela ré (prova\nemprestada), contra a pessoa jurídica ofendida, se prestaria, com\nsegurança, a demonstrar a materialidade dos delitos, tanto mais que\nessa prova foi inconclusiva, sendo inapta a apontar, de forma\ninequívoca,  os eventuais valores que teriam sido subtraídos pela\nagravada, impondo-se-lhe a  absolvição diante da dúvida razoável.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(IA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1381416>>-BA,\n         <<AgRg no HC 680740>>-SE,\n         <<HC 659630>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e54a1e7244acf345e3ceff3ed924db88555c490a3266495e7d978d9453d84c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
