# Registro público: STJ — 2026625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2ea0e0a713fef30514ee82349033c284ad9434f2250655731841fa4e086700e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. ART. 158 - CPP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM JUSTIFICATIVA. PROVA EMPRESTADA
INCONCLUSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte considera indispensável a prova técnica nas infrações
que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que
a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal,
nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os
traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem
desaparecido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Registrou-se, no presente feito, que não houve demonstração, para
além de qualquer dúvida razoável, das acusações descritas na
denúncia, pois, atentando-se para o fato de que não se realizou
perícia contábil, sobrelevou-se que "nas duas contas bancárias
referidas pela denúncia houve entradas de dinheiro de ao menos duas
ou três pessoas, não é possível, à luz da frágil prova técnica
emprestada, afirmar induvidosamente que valores nelas depositados
constituíam numerário furtado da Sociedade Fábio Kadi Advogados",
afirmando-se, ainda, que "[a] mera análise dos extratos de ambas as
contas não propicia conclusões distintas".
- **Item 3 (texto oficial):** À míngua de concludente exame técnico e de dados pertinentes às
operações, não se pode argumentar que a perícia contábil levada a
efeito na reclamação trabalhista ajuizada pela ré (prova
emprestada), contra a pessoa jurídica ofendida, se prestaria, com
segurança, a demonstrar a materialidade dos delitos, tanto mais que
essa prova foi inconclusiva, sendo inapta a apontar, de forma
inequívoca,  os eventuais valores que teriam sido subtraídos pela
agravada, impondo-se-lhe a  absolvição diante da dúvida razoável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. ART. 158 - CPP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL SEM JUSTIFICATIVA. PROVA EMPRESTADA
INCONCLUSIVA.
1. Esta Corte considera indispensável a prova técnica nas infrações
que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que
a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal,
nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os
traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem
desaparecido. Precedentes.
2. Registrou-se, no presente feito, que não houve demonstração, para
além de qualquer dúvida razoável, das acusações descritas na
denúncia, pois, atentando-se para o fato de que não se realizou
perícia contábil, sobrelevou-se que "nas duas contas bancárias
referidas pela denúncia houve entradas de dinheiro de ao menos duas
ou três pessoas, não é possível, à luz da frágil prova técnica
emprestada, afirmar induvidosamente que valores nelas depositados
constituíam numerário furtado da Sociedade Fábio Kadi Advogados",
afirmando-se, ainda, que "[a] mera análise dos extratos de ambas as
contas não propicia conclusões distintas".
3. À míngua de concludente exame técnico e de dados pertinentes às
operações, não se pode argumentar que a perícia contábil levada a
efeito na reclamação trabalhista ajuizada pela ré (prova
emprestada), contra a pessoa jurídica ofendida, se prestaria, com
segurança, a demonstrar a materialidade dos delitos, tanto mais que
essa prova foi inconclusiva, sendo inapta a apontar, de forma
inequívoca,  os eventuais valores que teriam sido subtraídos pela
agravada, impondo-se-lhe a  absolvição diante da dúvida razoável.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1381416>>-BA,
         <<AgRg no HC 680740>>-SE,
         <<HC 659630>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3140923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
