{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68840,"origem":"stj","sha256_origem":"fe1db07ecd1d739eb69d7f257d19dc5caef945337db4b619de3f5f66680bcf61","registro_original":{"id_fonte":"000881738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71656","numero_registro":"202302110610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-08","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA\nCOMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.\nFRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.\nINOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO\nDA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\n1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em\nconcurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade\nOficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A\ncontrovérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua\npreterição na escolha do local de lotação por candidatos\nclassificados em posição inferior.\n2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada\npelo Tribunal a quo (fl. 432), \"entre o primeiro ato de nomeação -\napós exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados -\ne a publicação da segunda convocação para audiência pública,\ntranscorreram apenas 20 (vinte) dias\" (sem grifos no original), o\nque configura, na espécie, inobservância aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos\ncandidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas\ndeveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob\npena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar\ncandidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa\naos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.\n4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em\nbrevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já\nna data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos\ncargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos\ncandidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos\nlocais de lotação.\n5. Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao recurso\nordinário, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro\nCampbell Marques no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Francisco\nFalcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000173 ANO:2020","LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00021 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - PRETERIÇÃO - LOTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67255>>-MT, <<AgInt no RMS 63868>>-MG\n   STF - [[RE 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)\n(VOTO VENCIDO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -\nALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68418>>-SC, <<AgInt no RMS 67636>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33689dff606eb07558bbc0655fcbad2137459cd41ff97b91e414c2dc19dc46b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
