# Registro público: STJ — 71656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-08
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1db07ecd1d739eb69d7f257d19dc5caef945337db4b619de3f5f66680bcf61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA
COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em
concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade
Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A
controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua
preterição na escolha do local de lotação por candidatos
classificados em posição inferior.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada
pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação -
após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados -
e a publicação da segunda convocação para audiência pública,
transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o
que configura, na espécie, inobservância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos
candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas
deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob
pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar
candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa
aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em
brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já
na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos
cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos
candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos
locais de lotação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA
COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em
concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade
Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A
controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua
preterição na escolha do local de lotação por candidatos
classificados em posição inferior.
2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada
pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação -
após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados -
e a publicação da segunda convocação para audiência pública,
transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o
que configura, na espécie, inobservância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos
candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas
deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob
pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar
candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa
aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em
brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já
na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos
cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos
candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos
locais de lotação.
5. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao recurso
ordinário, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - PRETERIÇÃO - LOTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 67255>>-MT, <<AgInt no RMS 63868>>-MG
   STF - [[RE 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(VOTO VENCIDO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -
ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 68418>>-SC, <<AgInt no RMS 67636>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000173 ANO:2020
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
        ART:00021 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1997744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
