# Registro público: STJ — 1503794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a978410e01ef4ad4ee23ad623d8ddae08e75c1d8e9c3a8ae4d38cbebe6dee3f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE  28,86%
SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.  SÚMULA
343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA  VIOLAÇÃO DE COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
 HISTÓRICO DO PROCESSO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos
servidores  substituídos do Unafisco ? Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita  Federal visando à desconstituição de
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional  Federal da 5ª Região que
afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a  RAV.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo julgou a demanda improcedente, nos seguintes
termos (fls. 246- 248, e-STJ): "do cálculo do referido Percentual,
deve ser deduzido o aumento  resultante do reposicionamento
estabelecido pela Lei n° 8.627/93. (...) Por essas  razões, a
incidência do índice de 28,86% deve ser feita considerando-se apenas
o  resíduo de 2,2%, porquanto o reposicionamento estabelecido pela
Lei n° 8.627/93  importou na majoração do maior vencimento da
carreira, base de cálculo dá  vantagem, em 26,66%. Assim, não há
violação a literal disposição de lei em acórdão  que adotara esse
posicionamento. (...) Por outro lado, em princípio, o reajuste
salarial que resta reconhecido por decisão judicial leva em
consideração um reajuste  em dado momento histórico, é dizer, um
Plano de Carreiras, Cargos e Salários que, à  época, estava em
vigor. Tal significa dizer que, vindo a lume outro plano de carreira
que tenha o condão de incorporar o reajuste salarial, inexiste
qualquer mácula à  coisa julgada, porquanto doravante vigora nova
situação jurídica".
- **Item 3 (texto oficial):** Em decisão monocrática, negou-se provimento ao Recurso Especial.
No Agravo  Interno, os recorrentes defendem a necessidade de
observância da jurisprudência  firmada no julgamento do REsp
1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), com o  afastamento da Súmula
343/STF; e que houve desrespeito à coisa julgada, sob o  argumento
de que não existe previsão de compensação no título executivo.
DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA  VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA QUANDO A MATÉRIA ERA  CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DA DECISÃO  RESCINDENDA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR
PACIFICAÇÃO  JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Como bem observou o ilustre Advogado da Tribuna, a Primeira
Seção, ao julgar o  EREsp 1.505.025/AL, chegou a considerar que a
controvérsia acerca da aplicação da  Súmula 343/STF em caso de
posterior pacificação jurisprudencial havia sido  superada.
- **Item 5 (texto oficial):** Mas a polêmica em torno do tema continuou ? certamente pelo
grande volume de  processos que discutem essa relevante questão ?, o
que descaracterizou a existência  de uniformização. Com efeito,
mesmo após o julgamento dos EREsp 1.505.025/AL  na sessão ordinária
do dia 9.2.2022 e sua publicação no DJe de 24.6.2022, as  Turmas da
Primeira Seção continuaram a aplicar o verbete sumular 343/STF nas
hipóteses em debate. Como exemplo: REsp. 1.716.341/PE, Rel. Min.
Mauro  Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022; e AgInt
no REsp.
1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
29/6/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Finalmente, ao julgar EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do
Ministro  Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade,
decidiu aplicar  a Súmula 343/STF mesmo diante da posterior
pacificação jurisprudencial pela  sistemática dos Repetitivos. Esse
julgado é posterior aos EREsp 1.505.025/AL e  representa o atual
entendimento da Primeira Seção. Registre-se que os Embargos  de
Declaração opostos pelo Sindifisco Nacional foram rejeitados por
unanimidade  na sessão que ocorreu entre os dias 26/4/2023 e
2/5/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Deve-se prestigiar não só a orientação firmada pela Primeira
Seção nos EREsp  1.500.915/AL, mas o próprio instituto da coisa
julgada, garantia constitucional  erigida à cláusula pétrea,
essencial à segurança jurídica exigida em um Estado  Democrático de
Direito. Não é razoável considerar como "manifesta" violação a
norma jurídica (hipótese do inciso V do art. 966 do CPC) a posterior
modificação,  pelos Tribunais, de interpretação de norma com base
na qual se proferiu a decisão  objeto de pedido rescisório, mormente
quando a matéria era, à época, objeto de  grande controvérsia
jurisprudencial. Esta é a ratio da Súmula 343/STF: "Não cabe  ação
rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda  se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Somente quando a controvérsia posteriormente uniformizada tiver
natureza  constitucional, o enunciado merece temperamento, o que não
se verifica na espécie. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.  IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR,
SOB
 PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA
- **Item 8 (texto oficial):** A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua
propositura sempre  perseguiu a incidência do reajuste de 28,86%
sobre a parcela denominada  Retribuição Adicional Variável ? RAV, a
qual não fora objeto de previsão de  compensação no título judicial
acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ) 9. No entanto, para
acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo,
de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é
indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir
nova interpretação à  decisão transitada em julgado, o que é
inviável em Recurso Especial. Incidência da  Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, voltaríamos à
superada  controvérsia acerca da incidência da Súmula 343/STF. É
que, à época da decisão  rescindenda, a jurisprudência do STJ
admitia a compensação dos 28,86% sobre a  RAV com outros reajustes,
sob pena de bis in idem. Esse entendimento só foi  alterado com o
julgamento do já citado REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, com todas as vênias a quem pensa de outro modo, não seria
aferível a  compatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente
firmado no REsp.
1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), ante o óbice da mesma Súmula
343/STF.
Do contrário, em decisão extra petita, estaríamos transmudando a
causa de  pedir referente à afronta à coisa julgada (art. 966, IV,
do CPC) em violação à  norma jurídica: o precedente qualificado.
- **Item 12 (texto oficial):** Nessa linha, é importante considerar que, ao julgar o REsp
1.318.315/AL sob a  sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o  entendimento de que o percentual de
28,86% deve incidir normalmente sobre a  RAV. Mas o STJ não o fez à
luz da garantia da coisa julgada. A matéria foi  enfrentada
exclusivamente a partir da interpretação da legislação federal.
Portanto, ainda que decidido o caso à luz do referido precedente
qualificado, não é  possível acolher a alegação de afronta à
garantia da coisa julgada que abarcou o  título executivo formado na
Ação Ordinária 97.0003486-0.
 CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE  28,86%
SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.  SÚMULA
343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA  VIOLAÇÃO DE COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
 HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos
servidores  substituídos do Unafisco ? Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita  Federal visando à desconstituição de
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional  Federal da 5ª Região que
afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a  RAV.
2. O Tribunal a quo julgou a demanda improcedente, nos seguintes
termos (fls. 246- 248, e-STJ): "do cálculo do referido Percentual,
deve ser deduzido o aumento  resultante do reposicionamento
estabelecido pela Lei n° 8.627/93. (...) Por essas  razões, a
incidência do índice de 28,86% deve ser feita considerando-se apenas
o  resíduo de 2,2%, porquanto o reposicionamento estabelecido pela
Lei n° 8.627/93  importou na majoração do maior vencimento da
carreira, base de cálculo dá  vantagem, em 26,66%. Assim, não há
violação a literal disposição de lei em acórdão  que adotara esse
posicionamento. (...) Por outro lado, em princípio, o reajuste
salarial que resta reconhecido por decisão judicial leva em
consideração um reajuste  em dado momento histórico, é dizer, um
Plano de Carreiras, Cargos e Salários que, à  época, estava em
vigor. Tal significa dizer que, vindo a lume outro plano de carreira
que tenha o condão de incorporar o reajuste salarial, inexiste
qualquer mácula à  coisa julgada, porquanto doravante vigora nova
situação jurídica".
3. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao Recurso Especial.
No Agravo  Interno, os recorrentes defendem a necessidade de
observância da jurisprudência  firmada no julgamento do REsp
1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), com o  afastamento da Súmula
343/STF; e que houve desrespeito à coisa julgada, sob o  argumento
de que não existe previsão de compensação no título executivo.
DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA  VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA QUANDO A MATÉRIA ERA  CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DA DECISÃO  RESCINDENDA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR
PACIFICAÇÃO  JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF.
4. Como bem observou o ilustre Advogado da Tribuna, a Primeira
Seção, ao julgar o  EREsp 1.505.025/AL, chegou a considerar que a
controvérsia acerca da aplicação da  Súmula 343/STF em caso de
posterior pacificação jurisprudencial havia sido  superada.
5. Mas a polêmica em torno do tema continuou ? certamente pelo
grande volume de  processos que discutem essa relevante questão ?, o
que descaracterizou a existência  de uniformização. Com efeito,
mesmo após o julgamento dos EREsp 1.505.025/AL  na sessão ordinária
do dia 9.2.2022 e sua publicação no DJe de 24.6.2022, as  Turmas da
Primeira Seção continuaram a aplicar o verbete sumular 343/STF nas
hipóteses em debate. Como exemplo: REsp. 1.716.341/PE, Rel. Min.
Mauro  Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022; e AgInt
no REsp.
1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
29/6/2022.
6. Finalmente, ao julgar EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do
Ministro  Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade,
decidiu aplicar  a Súmula 343/STF mesmo diante da posterior
pacificação jurisprudencial pela  sistemática dos Repetitivos. Esse
julgado é posterior aos EREsp 1.505.025/AL e  representa o atual
entendimento da Primeira Seção. Registre-se que os Embargos  de
Declaração opostos pelo Sindifisco Nacional foram rejeitados por
unanimidade  na sessão que ocorreu entre os dias 26/4/2023 e
2/5/2023.
7. Deve-se prestigiar não só a orientação firmada pela Primeira
Seção nos EREsp  1.500.915/AL, mas o próprio instituto da coisa
julgada, garantia constitucional  erigida à cláusula pétrea,
essencial à segurança jurídica exigida em um Estado  Democrático de
Direito. Não é razoável considerar como "manifesta" violação a
norma jurídica (hipótese do inciso V do art. 966 do CPC) a posterior
modificação,  pelos Tribunais, de interpretação de norma com base
na qual se proferiu a decisão  objeto de pedido rescisório, mormente
quando a matéria era, à época, objeto de  grande controvérsia
jurisprudencial. Esta é a ratio da Súmula 343/STF: "Não cabe  ação
rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda  se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Somente quando a controvérsia posteriormente uniformizada tiver
natureza  constitucional, o enunciado merece temperamento, o que não
se verifica na espécie. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.  IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR,
SOB
 PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA
8. A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua
propositura sempre  perseguiu a incidência do reajuste de 28,86%
sobre a parcela denominada  Retribuição Adicional Variável ? RAV, a
qual não fora objeto de previsão de  compensação no título judicial
acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ) 9. No entanto, para
acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo,
de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é
indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir
nova interpretação à  decisão transitada em julgado, o que é
inviável em Recurso Especial. Incidência da  Súmula 7/STJ.
10. Ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, voltaríamos à
superada  controvérsia acerca da incidência da Súmula 343/STF. É
que, à época da decisão  rescindenda, a jurisprudência do STJ
admitia a compensação dos 28,86% sobre a  RAV com outros reajustes,
sob pena de bis in idem. Esse entendimento só foi  alterado com o
julgamento do já citado REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos.
11. Assim, com todas as vênias a quem pensa de outro modo, não seria
aferível a  compatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente
firmado no REsp.
1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), ante o óbice da mesma Súmula
343/STF.
Do contrário, em decisão extra petita, estaríamos transmudando a
causa de  pedir referente à afronta à coisa julgada (art. 966, IV,
do CPC) em violação à  norma jurídica: o precedente qualificado.
12. Nessa linha, é importante considerar que, ao julgar o REsp
1.318.315/AL sob a  sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o  entendimento de que o percentual de
28,86% deve incidir normalmente sobre a  RAV. Mas o STJ não o fez à
luz da garantia da coisa julgada. A matéria foi  enfrentada
exclusivamente a partir da interpretação da legislação federal.
Portanto, ainda que decidido o caso à luz do referido precedente
qualificado, não é  possível acolher a alegação de afronta à
garantia da coisa julgada que abarcou o  título executivo formado na
Ação Ordinária 97.0003486-0.
 CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto do
Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - RECURSO REPETITIVO - AFASTAMENTO
DA SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL, <<EREsp 1505025>>-AL,
         <<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548,
549, 550),
         <<AgRg no AREsp 39689>>-RS, <<AgRg no REsp 1181076>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1226333>>-PR, <<EDcl no Ag 1236982>>-AL,
         <<EDcl no REsp 1105038>>-RS, <<REsp 627008>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
