{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68842,"origem":"stj","sha256_origem":"180687ed53e983e995ddccf44a811005e5e73cdbedb72e1546f66dcedbdf81f3","registro_original":{"id_fonte":"000881745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626851","numero_registro":"202401427648","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE\nIMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS.\nIRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021..\nNESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO\nATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão\nque rejeitou a exceção de impenhorabilidade e não conheceu da\nexceção de retroatividade de normas mais benéficas no cumprimento de\nsentença na ação de improbidade administrativa. No tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao recurso. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,\nconsiderando: Súmula 7/STJ.\nII - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o referido fundamento.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para\nimpugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento\nao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a\njurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos\nde negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos\ngenéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada\nnos autos.\nIV -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\nda decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\nocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\ninovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\nespecial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\nDJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n16/3/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcd0fe326131e11a79523d97380dd61c4c1d27ace17245a18b4567162b6c67e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
