{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68843,"origem":"stj","sha256_origem":"069faaac841ed575d6c6bda079ca2d53f5acc26176f6d8055ae0db5bae341138","registro_original":{"id_fonte":"000881746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1348604","numero_registro":"201802123287","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nVÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA\nSELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.\nI - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis\npara esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de\nponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de\nofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.\nII- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno),\nporquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso\nespecial interposto pela autarquia agrária.\nIII - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel\nimprodutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no\njulgamento da Pet 12.344/DF: \"até 26/09/1999, data anterior à\npublicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas\ndesapropriações de imóveis improdutivos\".\nIV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei\nn. 3.365/1941, fato que impossibilita a revisão dos critérios\nadotados pela Corte a quo a respeito da verba honorária.\nV. - Não ocorrência de omissão, pela Corte Regional, a respeito da\ninadequada aplicação da Taxa Selic, insurgência recursal não\nacolhida.\nVI - A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da\nmulta por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento\nnovo.\nVII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para\ndecotar da condenação as multas aplicadas por litigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a7da164569b4f3482dfc1dee58e200b4a3cca2d472d344d4a3c8439ed469805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
