{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68844,"origem":"stj","sha256_origem":"7201348bcd4f06dde18601a24727d2ec95fb837674b630cf252ba2bec2419c34","registro_original":{"id_fonte":"000881747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559285","numero_registro":"202400308889","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III,\nDO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o\nacórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira\nSeção nos autos do MS nº 17.577/DF.\n2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não\nimpugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão\nde inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos\ndo recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio\njurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em\nrelação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o\ndistinguishing.\nLogo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de\ninadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso\nespecial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do\nCPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"987dabf6079910a2b659010baa6dfb34c755178e1a0cdd64ed0b7ea1f2c92442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
