# Registro público: STJ — 2559285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7201348bcd4f06dde18601a24727d2ec95fb837674b630cf252ba2bec2419c34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III,
DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o
acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira
Seção nos autos do MS nº 17.577/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não
impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão
de inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos
do recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio
jurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em
relação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o
distinguishing.
Logo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso
especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III,
DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o
acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira
Seção nos autos do MS nº 17.577/DF.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não
impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão
de inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos
do recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio
jurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em
relação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o
distinguishing.
Logo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso
especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
