# Registro público: STJ — 2113519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0152a7c889385bfa84cf62468749a2b1faa4c1bb817c200b86978d2ba2d991

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.  MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.  REsps
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (TEMA
1.253/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO
DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos
repetitivos (tema 1253), para delimitar questão controvertida a
respeito da "possibilidade ou não de o substituído processual propor
a execução individual de sentença coletiva, a qual foi,
anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto
processual, posto a ação haver sido julgada extinta."
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.  MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.  REsps
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (TEMA
1.253/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO
DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Primeira Seção afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos
repetitivos (tema 1253), para delimitar questão controvertida a
respeito da "possibilidade ou não de o substituído processual propor
a execução individual de sentença coletiva, a qual foi,
anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto
processual, posto a ação haver sido julgada extinta."
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
