{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68849,"origem":"stj","sha256_origem":"65dd9281b759e2901d7e470d01e9c3b59609243bf8c9b74d0bca05efcd4cbf93","registro_original":{"id_fonte":"000881809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575579","numero_registro":"202400498135","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.\nINVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais,\nproposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do\nônus da prova e a averbação da existência desta ação à margem da\nmatrícula do imóvel.\nII - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar\na inversão do ônus da prova. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Logo, entendo que o Ministério Público\napresenta melhores condições de provar os fatos constitutivos do\ndireito alegado na inicial e, nesta vertente, está totalmente apto a\ndemonstrar a veracidade de suas alegações, pois tem, inclusive,\nmecanismos de melhor comprovar todos os argumentos deduzidos na\npetição inicial, seja pela produção de provas documental,\ntestemunhal ou até mesmo pericial. Portanto, não vislumbro qualquer\ndificuldade técnica ou mesmo econômica a obstar a comprovação das\nalegações do Ministério Público e ensejar a inversão do ônus da\nprova.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" No mesmo sentido do acórdão: (AgInt\nno AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b305f6862cdd4ddff09f70cef515f9eca00769b469dcfd45bf15d3d46c6b9de1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
