# Registro público: STJ — 2027512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6885/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9091e64d799b6db08b0d755c3ec23a96b1e43ba93f822be2c5359ccf4f5aaf9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA.
IDONEIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena,
cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de
discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da
proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena-base foi devidamente majorada pela metade diante da
culpabilidade exagerada auferida, tendo como motivação a ocorrência
de dois homicídios, guiando o acusado, ora agravante, o seu veículo
na contramão, omitindo-se, ainda, em prestar socorro às vítimas,
sendo que, à época do sinistro, possuía carteira de habilitação
profissional há mais de 30 anos, não havendo falar-se em
desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As pretensões de afastamento das agravantes dos incisos I e II do
art. 298 do CTB e compensação da prevista no inciso V com a
atenuante da confissão não foram trazidas nas razões do recurso
especial, não podendo nesta via ser analisadas por tratar-se de
indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA.
IDONEIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena,
cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de
discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da
proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Precedentes.
2. A pena-base foi devidamente majorada pela metade diante da
culpabilidade exagerada auferida, tendo como motivação a ocorrência
de dois homicídios, guiando o acusado, ora agravante, o seu veículo
na contramão, omitindo-se, ainda, em prestar socorro às vítimas,
sendo que, à época do sinistro, possuía carteira de habilitação
profissional há mais de 30 anos, não havendo falar-se em
desproporcionalidade.
3. As pretensões de afastamento das agravantes dos incisos I e II do
art. 298 do CTB e compensação da prevista no inciso V com a
atenuante da confissão não foram trazidas nas razões do recurso
especial, não podendo nesta via ser analisadas por tratar-se de
indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
