{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68851,"origem":"stj","sha256_origem":"f775828942f2deb9ba97084cf7e6fc5fe116121a55e0e75da31dcb539c1c82cf","registro_original":{"id_fonte":"000881811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531107","numero_registro":"202304445168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO\nADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação de\nato administrativo, que declarou a caducidade de contrato de\nconcessão de prestação de serviço público. Na sentença, julgou-se o\npedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara julgar procedente os pedidos e anular o Processo\nAdministrativo.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"\"regras do jogo\", ou seja, qual seria o rito\ndo processo administrativo, a lei municipal de regência, ou mesmo\nse seria a utilizada a lei federal, na ausência de lei municipal (id\nn. 86486506), e o mesmo não foi mencionado na ata da reunião\ninaugural (idn. 86486506 - pg 10). Não é dos autos do processo\nadministrativo nenhuma convocação da apelante para participação das\nreuniões, a fim de que possa interferir no resultado do processo.\"\nIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de\n15/8/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3fdeaa0a80dc3c62e68b536060b300b6eeb4e9761efa19996ab2cee99d9c42d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
