{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68852,"origem":"stj","sha256_origem":"215d8e909da5809f699c82e92f58b431bdf732732fb91ed8e9acba9d217b16d9","registro_original":{"id_fonte":"000881812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446438","numero_registro":"202302825904","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE\nCONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS\nE VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio\neconômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o\npedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que\narque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar\nsuportado pela autora com os contratos de afretamento de\nembarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp n.\n1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar-se ao Tema\nn. 905/STJ.\nII - Com efeito, em relação ao primeiro ponto do inconformismo,\nobserva-se que o recurso esbarra em vícios formais, vez que, além de\nnão infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (atraindo a Súmula\nn. 283/STF, ao caso), a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos\nóbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n.\n1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n.\n1.426.236/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.\nIII - Como se não bastasse, o acórdão está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte: REsp n. 1.248.237/DF, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2014.\nIV - Em relação ao art. 113 do Código Civil, o recurso especial não\nultrapassa a admissibilidade, ante o contido na Súmula n.  282 do\nSupremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada).\nV - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da\nlegislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\nNesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os\nfundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao\ndispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor,\nnem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito: STJ, AgInt\nno AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte\nnão lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte,\no conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara\ne individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou\nobjeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula\nn. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja\npela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a\nindicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao\nqual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: STJ,\nAgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 7/3/2018.\nVII - Deve-se ressaltar, outrossim, que o recurso especial\ninterposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da\ncomprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou\ncópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a\ndeclaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados\nse achem publicados -, nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a\ndemonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre\nos acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera\ntranscrição de ementas. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 21/3/2018.\nVIII - Na hipótese,  a parte recorrente não se desincumbiu de seu\nônus, porquanto, além de não citar qual dispositivo teria recebido\ninterpretação divergente, em relação à prescrição, não realizou o\ncotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o\nacórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6272bff94737df3c5e5ac7628458d53a2f652ef327786cf697212287bd8c5e50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
