{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68853,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b6ddbd0487d16be0764832046ae67c88fc7ae37b991b8dfa4678baf5d8b015","registro_original":{"id_fonte":"000881813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548958","numero_registro":"202400129626","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE JUÍZO POSITIVO DE\nRETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nQUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recálculo do\nbenefício. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a\ndeterminação de aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com\nredação dada pela Lei 11.960/09, logo a utilização do índice de\nremuneração da caderneta de poupança como critério de correção\nmonetária, sendo o caso de se aplicar o INPC como índice de correção\nmonetária, na forma requerida pelo recorrente.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu\no recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de\ndefesa), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios),\nausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula\n284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa),\nSúmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da\ndivergência - Súmula 284/STF.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para\nconsiderar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite\no recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\nrazões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\nnão específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\nfeita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\nagravo em recurso especial.\nIV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\nda decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\nocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\ninovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\nespecial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\nDJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n16/3/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b7d0ece1a00c77412056b97528a8c47894079683e849400658a8787a694d983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
