{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68855,"origem":"stj","sha256_origem":"5525b3895757665e3b3c1a36bd6b66605e54de6c37bc031624364d5330b53ccd","registro_original":{"id_fonte":"000881815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475045","numero_registro":"202303227464","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CAUÇÃO\nANTICIPATÓRIA DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.\nMANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação cautelar em desfavor de ente\nestadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por\nmeio de bem imóvel, com emissão de certidão. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação\nda Fazenda estadual ao pagamento de honorários.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Entretanto, tendo em vista que, na ocasião do\najuizamento da ação, a parte autora possuía interesse de agir, visto\nque o caucionamento judicial era o único meio disponível para\nsuspender a exigibilidade do crédito, cabe ao réu o pagamento dos\nônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade,\nestabelecido no art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa\nà instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais.\"\nIII - Quanto à alegação de violação do art. 85, do CPC, verifica-se\nque a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"530fd3880329562d949fc7f2c20d6a09b07fa40d9262d9d8b3a7ccc44665f687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
