{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68856,"origem":"stj","sha256_origem":"066e2926660959930a54cf5018532b359ea21a7e70960164eb01421e1a2fdd8b","registro_original":{"id_fonte":"000881816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381774","numero_registro":"202301831624","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÕES\nTÉCNICAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO NÃO SANADA.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo contra proprietários de\nimóvel, afirmando, em síntese, que ao menos desde 28/04/2012 os\nreferidos particulares vêm causando danos ambientais em área\nequivalente a 0,047 ha, por meio do impedimento da regeneração\nnatural da vegetação nativa, em razão da construção de uma\nresidência de veraneio e antropização do imóvel, sem autorização dos\nórgãos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial.\nII - No caso, verifica-se que o Ministério Público do Estado de São\nPaulo opôs aclaratórios apontando omissões quanto às conclusões\ntécnicas dos órgãos ambientais responsáveis, em confronto com o art.\n405 do CPC e aos arts. 4º, I, e 8º da Lei nº 12.651/2012, mormente\nno tocante acerca da natureza do curso d'água e de sua localização,\nque o colocam em área de proteção permanente.\nIII - O TJ/SP, todavia, rejeitou os declaratórios sem debater\nespecifica e fundamentadamente a matéria apontada pelo recorrente,\nque tem o potencial de alterar o resultado da contenda, baseando-se\nem informação unilateral e ignorando possível erro em laudo\npericial. De fato, a adequada solução da lide perpassa,\nnecessariamente, sobre a manifestação expressa sobre os pontos\nventilados nos embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024 e AgRg no R\nEsp 1355898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 06/03/2014.\nIV - Assim, configura-se negativa de prestação jurisdicional \"a\nfalta de resolução de ponto considerado relevante para o correto\ndeslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial\naparentemente contraditória.\" (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje\n14/12/2021).\nV - Portanto, há ofensa ao arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o\nqual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido\nponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.\nVI - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese\nde a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em\njulgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de\ncompetência aplicável ao caso sob julgamento.\nVII - O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão\nque incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489,\n§ 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que:\ni) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem\nexplicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega\nconceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se\nprestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta\ntodos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou\nenunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes,\nnem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles\nfundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,\njurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a\nexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do\nentendimento.\nVIII - Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do novo Codex\nimpõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos\nque possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do\njulgado embargado.\nIX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para\nanular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal\nde origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e\ncircunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como\nomissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha\nconsiderar tal questão impertinente ou irrelevante.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÃO RELEVANTE - OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1542190>>-RJ,\n         <<AREsp 1362181>>-ES, <<AgRg no REsp 1355898>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cef878c21c071d9450bdbd0b9b410fa709e73212dc4bc46d31954cee7702de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
