{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68857,"origem":"stj","sha256_origem":"151f53e199a8ff2232558466b4edf7755f9637d782bdb39057967c3fb3cd3e51","registro_original":{"id_fonte":"000881817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428357","numero_registro":"202302507867","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO\nCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA\nREPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPOR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeterminou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.\nEm decisão monocrática, o relator não conheceu do agravo de\ninstrumento, sob o fundamento de ausência de procuração. Foi\ninterposto agravo interno que foi improvido pelo Tribunal de origem.\nII - O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, \"antes de\nconsiderar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5\n(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou\ncomplementada a documentação exigível\".\nIII - Embora realizada intimação para os fins de juntada da\nprocuração na via postal, esta não foi efetivada diante da ausência\nda parte, não sendo determinada nova intimação, desta feita por\noficial de justiça.\nIV -   No capítulo sobre intimações do CPC/2015, o art. 275\nestabelece que a intimação será realizada por oficial de justiça\nquando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.\nPrecedente: REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.\nV -  Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c270923631389ca1bca2c36fac9a83b3ed4b44bf951c82e72327673f7ae5038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
