{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68864,"origem":"stj","sha256_origem":"d184ed85dee7120fbb79799d3ac012f875e707df1ac027ccdf4b4f26d5fdb38f","registro_original":{"id_fonte":"000881875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567294","numero_registro":"202400441523","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 187/STJ.\nI - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade\nadministrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens\ne condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela\npratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ncondenar o requerido pela prática de ato de improbidade\nadministrativa que violou o princípio da moralidade pública,\nprevisto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no\nartigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do\nrequerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de\nR$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos\ncustos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos\ndireitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas\ndevidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.\nIV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no\nrecolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às\nfls. 871 a gratuidade de justiça.\nV - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja\ndeferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a\nsuposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de\nisentar a parte requerente das custas processuais referentes aos\natos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não\nterá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das\ncustas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita\npoder ser formulado a qualquer temp o e instância, ele \"não retroage\npara alcançar encargos processuais anteriores\" (AgRg no REsp\n1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de\n29/5/2012).\nVI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve\na devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que,\nnos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as\ncustas serão pagas ao final.\nVII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92)\nrealmente há previsão para que não haja adiantamento de custas\nnaquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil\nPública, em seu art. 18 (Lei 7347/85).\nVIII - \"Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da\nAção Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei\n7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)\nformam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses\nou direitos coletivos, por isso 'a supressão de lacunas legais deve\nser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema'.\" (REsp\n1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 21/8/2018, DJe 27/8/2018).\nIX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que\napenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da\nLei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda.\n(AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia\nesse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B\nda Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)\nX - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que\nleva à deserção do recurso.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:0023B","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1144627>>-SC\n(PROTEÇÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS - MICROSSISTEMA\nLEGAL)\n   STJ - <<REsp 1447774>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 - PRERROGATIVA -\nAUTOR DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1465539>>-RJ\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE - ART. 23-B DA LEI N.º 8.429/1992 -\nPRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12ca25b38dab1ddc32c9e836b6f7ac23851c43f163da0a13ff5f585ed0212953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
