# Registro público: STJ — 2567294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d184ed85dee7120fbb79799d3ac012f875e707df1ac027ccdf4b4f26d5fdb38f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade
administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens
e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela
pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar o requerido pela prática de ato de improbidade
administrativa que violou o princípio da moralidade pública,
previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no
artigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do
requerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de
R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos
custos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às
fls. 871 a gratuidade de justiça.
V - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja
deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a
suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de
isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos
atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não
terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das
custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita
poder ser formulado a qualquer temp o e instância, ele "não retroage
para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp
1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
29/5/2012).
VI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve
a devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que,
nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as
custas serão pagas ao final.
VII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92)
realmente há previsão para que não haja adiantamento de custas
naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil
Pública, em seu art. 18 (Lei 7347/85).
VIII - "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da
Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses
ou direitos coletivos, por isso 'a supressão de lacunas legais deve
ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema'." (REsp
1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).
IX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que
apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da
Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda.
(AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia
esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B
da Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido:
(AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
X - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
XI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1144627>>-SC
(PROTEÇÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS - MICROSSISTEMA
LEGAL)
   STJ - <<REsp 1447774>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 - PRERROGATIVA -
AUTOR DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1465539>>-RJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE - ART. 23-B DA LEI N.º 8.429/1992 -
PRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:0023B
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2147286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75688/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2514401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102844/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23
