{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68865,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee17d9a05f9f9059c064c2107fd7f9c7b896cd55d721981cf13426583d51f44","registro_original":{"id_fonte":"000881876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564372","numero_registro":"202400399430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando condenação da\nré ao pagamento do valor de R$ 905.335,56 (novecentos e cinco mil,\ntrezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos)\natualizado monetariamente até 21/1/2020 e acrescido de juros de mora\nmais atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do\nSTJ n. 2 e n. 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados\nsão os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão\nimpugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;\nou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no\nCódigo de Processo Civil de 2015.\nIII - Mediante análise, verifica-se a incidência do óbice da Súmula\nn. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar\nprecisamente os dispositivos legais federais que teriam sido\nviolados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio\ninterpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na\npeça recursal não supre a exigência constitucional.  Aplicável, por\nconseguinte, o enunciado da citada súmula: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\" Nesse sentido: \"A\nausência de expressa indicação de artigos de lei violados\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\" (AgInt no\nAREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, DJe de 26/8/2020.)\nIV - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no\nsentido de que, \"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões\ndo recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei\nfederal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a\núnica solução possível será o não conhecimento do recurso por\ndeficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF\". (AgRg\nno REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nCorte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n.\n382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n17/12/2009.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO\nDEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1860286>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1541707>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1433038>>-SP,\n         <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184),\n         <<AgRg nos EREsp 382756>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4c0a653b8163282349ae25c8459d0a8cff4eb239cbe4a55a4ff3f46f6ad3340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
