# Registro público: STJ — 2564372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee17d9a05f9f9059c064c2107fd7f9c7b896cd55d721981cf13426583d51f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 905.335,56 (novecentos e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) atualizado monetariamente até 21/1/2020 e acrescido de juros de mora mais atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando condenação da
ré ao pagamento do valor de R$ 905.335,56 (novecentos e cinco mil,
trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos)
atualizado monetariamente até 21/1/2020 e acrescido de juros de mora
mais atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 2 e n. 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados
são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão
impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
III - Mediante análise, verifica-se a incidência do óbice da Súmula
n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na
peça recursal não supre a exigência constitucional.  Aplicável, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A
ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no
AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26/8/2020.)
IV - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões
do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei
federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a
única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg
no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n.
382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
17/12/2009.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1860286>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1541707>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1433038>>-SP,
         <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184),
         <<AgRg nos EREsp 382756>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
