{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68866,"origem":"stj","sha256_origem":"edeb9b02d37bd5b1a27bbfa272c202100ff181a8bc53567fe0ac4a1600f2254c","registro_original":{"id_fonte":"000881877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092999","numero_registro":"202200804009","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA\nSECURITÁRIA. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N.\n7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a cobertura\nem decorrência de vícios de construção ocorridos em imóvel\nfinanciado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nanulada.\nII - De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC,\ndeve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão,\ncontradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse\nsentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Federal convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe\nde 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 22/4/2016.\nIII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido\nde que \"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe\napreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para\nformar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao\nprincípio da persuasão racional\" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Diante desse contexto, rever as\nconclusões do aresto recorrido é pretensão inviável na via recursal\neleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no\nAREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no AREsp n.\n1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9018ac0af7737926596fa12d93709d86766a0f2ac717bd9f9de8db63941d408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
