# Registro público: STJ — 2092999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edeb9b02d37bd5b1a27bbfa272c202100ff181a8bc53567fe0ac4a1600f2254c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a cobertura em decorrência de vícios de construção ocorridos em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. II - De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a cobertura
em decorrência de vícios de construção ocorridos em imóvel
financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
anulada.
II - De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC,
deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido
de que "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe
apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para
formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao
princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Diante desse contexto, rever as
conclusões do aresto recorrido é pretensão inviável na via recursal
eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no
AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no AREsp n.
1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** edeb9b02d37bd5b1a27bbfa272c202100ff181a8bc53567fe0ac4a1600f2254c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

