{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68867,"origem":"stj","sha256_origem":"8eb34cb17a969489957193c44c8cb6aa456c5b985d74b2048f54f9a4c38a7b6b","registro_original":{"id_fonte":"000881878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212330","numero_registro":"202202951070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. BOMBEIRO MILITAR. PENA DE PERDA DO CARGO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão\nproferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de improbidade\nadministrativa n. 0096710-36.2007.8.19.0001, em curso na 1ª Vara de\nFazenda da Comarca da Capital. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao recurso.\nII -  Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 12 da\nLei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a perda da\nfunção imposta na condenação transitada em julgado deveria\nrepercutir na esfera do inativo, em razão de atos de improbidade\nadministrativa praticados quando ainda estava em atividade.\nIII - Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que o\nTribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão que não\nacolheu o pedido da parte ora recorrente de conversão da sanção de\nperda da função pública em cassação de aposentadoria, em condenação\npela prática de ato de improbidade administrativa, já transitada em\njulgado. Veja-se (fls. 160-167): \"(...) Os recursos são tempestivos\ne encontram-se satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos\nde admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a\ndemanda aqui trazida pelos agravantes, inconformados com a decisão\ndo juízo a quo, proferida em fase de cumprimento de sentença, que\nindeferiu a conversão da penalidade de perda da função pública em\ncassação de aposentadoria dos servidores inativos condenados\njudicialmente por ato de improbidade administrativa. Com efeito, a\npenalidade de perda da função pública está prevista na Lei de\nImprobidade Administrativa - artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. (...)\nIn casu, os agravados foram condenados à perda do cargo público,\nalém de outras penalidades, porém, na fase de cumprimento de\nsentença, já se encontram aposentados. Desse modo, observa-se que\nnão há previsão legal para que a penalidade de perda do cargo possa\nser convertida em cassação de aposentadoria em sede de cumprimento\nde sentença. Concluiu-se, portanto, acertadamente o magistrado a\nquo, no caso em tela, pois a cassação das aposentadorias foram\nrequeridas em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, é\nfirme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à\nimpossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em\ncassação da aposentadoria, diante da ausência de previsão legal,\ntendo em vista que as penas descritas na Lei de Improbidade\nconfiguram um rol taxativo, não podendo haver interpretação\nextensiva. Além disso, nesses casos, é de competência privativa da\nautoridade administrativa, não tendo a autoridade judiciária poderes\npara decidir sobre a cassação dos proventos da inatividade, sob\npena de violação ao princípio da separação dos poderes. Segue-se\nprecedente do STJ, conforme acima mencionado: (...) Finalmente,\nmerece lembrar, também, que a aposentadoria do agente público, não\nencerra um favor ou um prêmio do Estado, pois, diferentemente,\npressupõe a existência do preenchimento de um tempo de atividade\npara a obtenção do direito de se aposentar, mediante a contribuição\nde valores pecuniários correspondentes (tempo de contribuição)\ndurante o período de atividade, que se protrai mesmo após o\nbenefício. Além disso, quando o agente público se aposenta, ele\ndeixa de exercer suas funções e, portanto, o eventual cometimento de\num ato pretérito ímprobo não pode afetar as suas relações jurídicas\nprevidenciárias, cujos pressupostos para a sua obtenção independem\nda existência ou não de falha funcional, ou seja, ainda que o\nfuncionário tenha cometido faltas funcionais no exercício do cargo,\nele terá direito a se aposentar, caso preencha os pressupostos\nlegais e constitucionais exigíveis. Por outro lado, se o\nfuncionário, ainda está em atividade, perfeitamente admissível a\nperda da função pública, de acordo com a previsão legislativa, mesmo\nporque o legislador quando falou em perda da função, obviamente\nteve em mente a incompatibilidade do agente ímprobo com sua\ncontinuidade nas funções públicas, não se preocupando com o\nfuncionário inativo, que não tem mais cargo ou função pública. Se\nfosse intenção do legislador que a norma da lei de regência\nalcançasse os agentes públicos em inatividade, obviamente que teria\nfalado em perda/cassação da aposentadoria, o que não o fez. Assim, a\ndecisão agravada não se apresenta teratológica ou contrária à Lei\nou à prova dos autos, devendo ser mantida. Isto posto, voto no\nsentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a decisão\ncombatida, nos termos da fundamentação acima exposta.\"\nIV - O presente recurso especial não merece prosperar, tendo em\nconta que, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, no\njulgamento do EREsp n. 1.496.347/ES, concluiu que é inaplicável a\npenalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por\nato de improbidade administrativa, pois tais sanções que somente\npodem ser aplicadas pela autoridade máxima da administração pública\nno nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério\nPúblico, conforme seguinte ementa: EREsp n. 1.496.347/ES, relator\nMinistro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021;\nAgInt nos EREsp n. 1.761.937/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no REsp n.\n1.682.238/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 19/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.104/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021,\nDJe 10/9/2021.\nV - Ainda, vale destacar que \"em atenção ao postulado da legalidade\nestrita, as sanções passíveis de serem aplicadas, na esfera\njudicial, em razão da prática de ato de improbidade são somente\naquelas previstas no art. 12 da LIA. Ou seja, não é possível, na via\njudicial, estendê-las ou criar outras além das taxativamente\nprevistas na referida norma, sob pena de indevida assunção de função\ninerente ao Poder Legislativo\", bem como que a cassação da\naposentadoria do recorrente decorre de título judicial que\ndeterminou, em ação de improbidade administrativa, a perda do cargo\npúblico, e não de decisão da autoridade administrativa competente,\nem processo administrativo disciplinar.\" (REsp n. 1.966.051,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 17/10/2022.).\nVI - Dessa forma, da análise do acórdão recorrido, ao contrário do\nque afirmara a parte recorrente, não carece de reparos, uma vez que\neste se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta\nCorte, conforme acima exposto, esbarrando a pretensão recursal no\nentendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo,\nna espécie, a Súmula n. 83 do STJ (\"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\").\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nIMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1910104>>-DF,\n         <<EREsp 1496347>>-ES, <<AgInt nos EREsp 1761937>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1682238>>-SP, {{REsp 1966051}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3e49d2be9545e12ed19333803d0775715fd3f1197173eff9e9609861c8a8717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
