# Registro público: STJ — 1603622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6887/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd7e7ec5185ff9d0b7f176861c1a9281c29eacb01b4143c31551847fc7a596d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA
DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de
voluntariedade do recorrente para fazer jus ao reconhecimento da
causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código
Penal, tem-se que o afastamento de tal conclusão implicaria
necessariamente no reexame das provas produzidas nos autos,
incidindo à espécie o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não está configurado o alegado bis in idem pela utilização de
elementar do crime de peculato para negativação da vetorial
"circunstâncias do crime", uma vez que o exercício do cargo de
chefia do recorrente na Secretaria Municipal de Tributação indicou a
maior reprovabilidade da conduta praticada. Nessa linha, já se
decidiu que "a investidura em cargos de chefia não se [confunde] com
a elementar do crime de peculato" (AgRg no REsp n. 1.743.180/RS,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
1º/10/2019, DJe 7/10/2019). Ademais, sendo tal circunstância
suficiente, por si só, para exasperar a pena a título de
circunstâncias do crime, não há que se falar em violação ao art. 59
do Código Penal pelo fato de não terem sido demonstrados elementos
concretos acerca da dificuldade econômica municipal que levasse à
negativação da referida vetorial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA
DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de
voluntariedade do recorrente para fazer jus ao reconhecimento da
causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código
Penal, tem-se que o afastamento de tal conclusão implicaria
necessariamente no reexame das provas produzidas nos autos,
incidindo à espécie o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Não está configurado o alegado bis in idem pela utilização de
elementar do crime de peculato para negativação da vetorial
"circunstâncias do crime", uma vez que o exercício do cargo de
chefia do recorrente na Secretaria Municipal de Tributação indicou a
maior reprovabilidade da conduta praticada. Nessa linha, já se
decidiu que "a investidura em cargos de chefia não se [confunde] com
a elementar do crime de peculato" (AgRg no REsp n. 1.743.180/RS,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
1º/10/2019, DJe 7/10/2019). Ademais, sendo tal circunstância
suficiente, por si só, para exasperar a pena a título de
circunstâncias do crime, não há que se falar em violação ao art. 59
do Código Penal pelo fato de não terem sido demonstrados elementos
concretos acerca da dificuldade econômica municipal que levasse à
negativação da referida vetorial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
