{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68870,"origem":"stj","sha256_origem":"a2426a89a8abd96c1d7703f33d68e58d98e77876e76e1c7ca4e05f495a2435c7","registro_original":{"id_fonte":"000881881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512879","numero_registro":"202304320393","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE\nTUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA.\nSUPERVÊNIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ e 282, 284 e\n356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão\nque indeferiu tutela provisória requerida nos autos que tem por\nobjetivo reconhecer a união estável para fins previdenciários, em\nvirtude do falecimento do segurado, uma vez que preenchidos o\nrequisitos autorizadores, com a concessão imediata do benefício\npensão por morte. No tribunal a quo, o agravo de instrumento foi\nrejeitado, tendo em vista a superveniência de sentença nos autos\nprincipais.\nII - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em\nrazão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como\nviolado para sustentar a tese recursal.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de\nlei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a\nviolação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus\ndesdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/03/2021.\nVI - Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma\nvez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem\nsob o viés pretendido pela parte recorrente. Esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional não foi\ndemonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo\nanalítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu\ntratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a\nsimilitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam\nrecebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO\nDE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c90c7507382b02ec24bb6802a4e4066d3628613410a49b5679a2bb5f1cef51c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
