{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68871,"origem":"stj","sha256_origem":"a3fc5574f39c15ced1a5797a00a73f02bc0efa2845ce7fc7e82c2e8d5caafa0e","registro_original":{"id_fonte":"000881884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238119","numero_registro":"202203422639","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA DO INSS NO PERCENTUAL DE 20%.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nde cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por atos\nde improbidade administrativa, rejeitou a impugnação à penhora\napresentada pelo agravante, mantendo a penhora de 20% dos\nrendimentos mensais líquidos dos proventos de aposentadoria do INSS\npercebidos pelo executado. No Tribunal a quo, o agravo foi\nimprovido.\nII - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da\nimpenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015,\nnão se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou\nrelativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente\ncaso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que\ncondenou o ora recorrente a reparar o dano que causou ao patrimônio\npúblico municipal, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade\nde cumprir espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; REsp\n1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018.\nIII - Desse modo, a pretensão recursal esbarra no entendimento\nconsolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIV - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, verifica-se\nque o Tribunal a quo, com base na análise de provas contidas nos\nautos, concluiu que o percentual bloqueado de 20% (vinte por cento)\ndos proventos de aposentadoria do recorrente não implica prejuízo no\nseu próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, o\nconhecimento das alegações da recorrente demandaria inconteste\nrevolvimento fático- probatório, o que é inviável em recurso\nespecial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de\ncontas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância\nna análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação\nuniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado\npela instância recorrida.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6bc3f2771801fe1134452a3db5a5161a42ad7b0490179f236a4ac1258a6ee9c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
