{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68872,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3d69cc0e9055d9fe020519e0f6508dcd79db0f6eec62ff60135be4ac22a7ad","registro_original":{"id_fonte":"000882042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574086","numero_registro":"202400560599","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. FINANCIAMENTO DO FUNDO\nDE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE DA\nLEI LOCAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem empresa prestadora de serviços impetrou mandado de\nsegurança em face de atos praticados pelos chefes do Departamento de\nFiscalização - DEFIS e do Departamento de Arrecadação - \"DEARC\" e\nGerente de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF da Secretaria de\nEstado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, impugnando recolhimentos\nrealizados à título de Imposto Sobre Serviços - ISS. Na sentença a\nsegurança foi concedida e declarada a inconstitucionalidade da Lei\nEstadual n. 4.454/17, que instituiu o adicional de ICMS de 2% (dois\npor cento) destinado ao financiamento do Fundo de Promoção Social e\nErradicação da Pobreza. No Tribunal de origem, a sentença foi\nreformada para denegar a segurança, ante a constitucionalidade da\nreferida lei e inadmitido o recurso especial da Contribuinte\nfundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c da\nConstituição Federal. Trata-se de agravo interno interposto pela\nContribuinte contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça que conheceu do seu agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial.\nII - Primeiramente, conforme entendimento pacífico desta Corte \"o\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial tem mais\nde um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nV - Ademais, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem,\nsob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo\nTribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de\nusurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nVI - Além do enfoque eminentemente constitucional, a questão\ncontrovertida nos autos também fundamenta-se em leis locais. Logo,\ntorna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele\ninserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da\nSúmula do STF.\nVII - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional não foi\ndemonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo\nanalítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu\ntratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a\nsimilitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam\nrecebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para\na caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da\ntranscrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfcf5f0cbecf5f6dadf44f27430865ad5a5bf6a126492fb7f7a361105f6f877e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
