{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68874,"origem":"stj","sha256_origem":"bb8ee43d4acff68943b3b53ac042d6865ea3c007f1bf9a6a8a627ba02574913a","registro_original":{"id_fonte":"000882044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593712","numero_registro":"202400894417","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 284/STF I - Na origem, trata-se de ação ordinária\nobjetivando o pagamento de diferenças salariais e os devidos\nreflexos nas demais verbas salariais compreendidas entre 2017 e\n2021. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar os Enunciados\nn. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, em sua\nredação atualizada, e reconhecer a sucumbência recíproca,\ndeterminando a distribuição proporcional dos ônus processuais entre\nas partes no percentual de 80% (oitenta por cento) ao Estado de\nPernambuco e 20% (vinte por cento) à parte autora, com a suspensão\nda exigibilidade da obrigação em favor da parte autora, face ao\ndeferimento da justiça gratuita e a confusão patrimonial diante da\npresença do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda.\nII - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma\nvez que há indicação genérica de violação de lei federal sem\nparticularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que\natrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.?\nIII - Nesse sentido: ?De outro lado, verifica-se que, embora a parte\nrecorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n.\n4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria\nsido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos\nda jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação\ngenérica a lei federal, sem particularização precisa dos\ndispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do\nrecurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula\n284/STF.? (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)\nIV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.\n1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt\nno AREsp n.\n1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n.\n546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de\n22/9/2015; e REsp n.\n1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe de 1º/7/2015.\nV - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é\neminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas\nrazões do recurso especial violação ou interpretação divergente de\ndispositivos de lei federal.\nVI - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no\nseguinte sentido: ?Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido\ninvocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto\nda controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho\neminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a\nquestão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência\ndo STF.\" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 2/5/2017.)\nVII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de\n13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93e5930194538962878bc0cf95bcb8ac68cee2c3566e35216fa01b5cd0ea560f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
