# Registro público: STJ — 2593712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8ee43d4acff68943b3b53ac042d6865ea3c007f1bf9a6a8a627ba02574913a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de diferenças salariais e os devidos reflexos nas demais verbas salariais compreendidas entre 2017 e 2021. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar os Enunciados n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, em sua redação atualizada, e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes no percentu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284/STF I - Na origem, trata-se de ação ordinária
objetivando o pagamento de diferenças salariais e os devidos
reflexos nas demais verbas salariais compreendidas entre 2017 e
2021. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar os Enunciados
n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, em sua
redação atualizada, e reconhecer a sucumbência recíproca,
determinando a distribuição proporcional dos ônus processuais entre
as partes no percentual de 80% (oitenta por cento) ao Estado de
Pernambuco e 20% (vinte por cento) à parte autora, com a suspensão
da exigibilidade da obrigação em favor da parte autora, face ao
deferimento da justiça gratuita e a confusão patrimonial diante da
presença do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda.
II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem
particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.?
III - Nesse sentido: ?De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n.
4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria
sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos
da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação
genérica a lei federal, sem particularização precisa dos
dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF.? (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
IV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt
no AREsp n.
1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n.
546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n.
1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1º/7/2015.
V - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas
razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal.
VI - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no
seguinte sentido: ?Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido
invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto
da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho
eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência
do STF." (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)
VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
