{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68877,"origem":"stj","sha256_origem":"d9fc03c13d0f3b567c263b29cbe528b497b03af3acce1b1dd126d5e3b889e2a2","registro_original":{"id_fonte":"000882066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072340","numero_registro":"202301534428","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.\nDECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida\npelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas\nresolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.\nPartindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida\ndecisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n?no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que\nacolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é\na apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou\na ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase\nexecutiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão\ninterlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao\nseu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).\n3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta\nCorte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face\nda decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem\nextinguir a execução.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8051be461b1a7787097e3d73f7d68f27c7352308e8b2a10fc31448574392342c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
