# Registro público: STJ — 2072340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9fc03c13d0f3b567c263b29cbe528b497b03af3acce1b1dd126d5e3b889e2a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida
pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas
resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida
decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
?no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que
acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é
a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou
a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase
executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão
interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao
seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta
Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face
da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem
extinguir a execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida
pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas
resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida
decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
?no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que
acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é
a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou
a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase
executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão
interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao
seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta
Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face
da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem
extinguir a execução.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
