{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68879,"origem":"stj","sha256_origem":"c779ea1fa543c2084d4ac7fa8ea88ccd26a884f74c6174267292a90fe0c0ec97","registro_original":{"id_fonte":"000882068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480013","numero_registro":"202303743622","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA\nDEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial,\nporquanto,  a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem\naplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses\nsuscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada\numa delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.\n2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular\naduzindo, em síntese, ter impugnado específicamente a incidência da\nSúmula 7/STJ aplicada na origem.\n3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com\nafirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do\nreexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada\numa das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um\ncotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,\nmostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro\nfático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na\nalegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3dcdc39f9e13080f0f4922d9b5cd9bdccb5a984e13e3c94a391074fb8da5bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
