# Registro público: STJ — 2480013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c779ea1fa543c2084d4ac7fa8ea88ccd26a884f74c6174267292a90fe0c0ec97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA
DEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial,
porquanto,  a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
aplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses
suscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada
uma delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular
aduzindo, em síntese, ter impugnado específicamente a incidência da
Súmula 7/STJ aplicada na origem.
3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com
afirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do
reexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada
uma das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro
fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA DE FORMA
DEVIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial,
porquanto,  a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
aplicou a Súmula 7 desta Corte em relação a três das teses
suscitadas pelo obreiro, e não houve impugnação específica a cada
uma delas no agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular
aduzindo, em síntese, ter impugnado específicamente a incidência da
Súmula 7/STJ aplicada na origem.
3.Entretanto, a impugnação específica não se concretiza com
afirmações genéricas, sem a demonstração da prescindibilidade do
reexame de provas nesta instância extraordinária em relação a cada
uma das teses em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um
cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro
fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
