# Registro público: STJ — 745195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ed81d82cd8037a799a99f7d0dde649d2b34008954510a0205b3e19fe13ee5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819077
- **Número de registro na fonte:** 202201610674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO
NA ORIGEM. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreciação por esta Corte de questões agitadas pela defesa
implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição,
devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento
prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um
pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que
configura verdadeiro prejuízo à defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando pendente análise do recurso de apelação na origem, não
cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu
julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto
fático-probatório produzido ao longo do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à alegação de nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste
writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO
NA ORIGEM. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreciação por esta Corte de questões agitadas pela defesa
implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição,
devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento
prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um
pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que
configura verdadeiro prejuízo à defesa.
2. Estando pendente análise do recurso de apelação na origem, não
cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu
julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto
fático-probatório produzido ao longo do processo.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à alegação de nulidade.
4. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste
writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 99ed81d82cd8037a799a99f7d0dde649d2b34008954510a0205b3e19fe13ee5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

