# Registro público: STJ — 2368697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25092130b67b724c7d4a3207bd0ff404eba490142cec6bfa86018c9f347481f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO.  AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto
fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da
empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de
segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de
trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do
INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
prática vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede
a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei
8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o
empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o
pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da
pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do
benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO.  AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto
fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da
empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de
segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de
trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do
INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede
a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei
8.213/1991.
3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o
empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o
pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da
pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do
benefício.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
