{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68883,"origem":"stj","sha256_origem":"516654d69ed26e0a688432fe0cd28509fae38770cd16db86d1b78d51f5ace4cd","registro_original":{"id_fonte":"000882418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792232","numero_registro":"202003063722","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO\nDE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à\népoca da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então\ndominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em\nvista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que\nlevaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na\nincidência da Súmula 7/STJ.\n3. Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos de declaração,\nsobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas\nalterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao\nconcluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese\nno sentido de que \"a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente\".\n4. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem\ndecidindo que \"as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei 8.249/1992 aplicamse aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado\" (AREsp 803.568\nAgR-segundoEDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).\n5. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do\nembargante, haja vista: (a) versar sobre condenação pela prática do\nato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) ter\nsido reconhecida apenas a \"atuação negligente do gestor público\" e o\nseu \"despreparo [...] com o manejo dos recursos públicos\", não\nhavendo menção quanto ao dolo em sua conduta; (c) estar a ação em\ncurso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado;\n(d) não ser a conduta imputada, na forma em que  descrita no\nacórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei\n8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (e) inexistir\npretensão de ressarcimento de dano ao erário.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b3a311a532f7f4e274d04c80da09e1beb6945de5eb717aa7e3da74770579dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
