# Registro público: STJ — 1792232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 516654d69ed26e0a688432fe0cd28509fae38770cd16db86d1b78d51f5ace4cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO
DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à
época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos de declaração,
sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas
alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao
concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese
no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
- **Item 4 (texto oficial):** Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicamse aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundoEDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do
embargante, haja vista: (a) versar sobre condenação pela prática do
ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) ter
sido reconhecida apenas a "atuação negligente do gestor público" e o
seu "despreparo [...] com o manejo dos recursos públicos", não
havendo menção quanto ao dolo em sua conduta; (c) estar a ação em
curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado;
(d) não ser a conduta imputada, na forma em que  descrita no
acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei
8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (e) inexistir
pretensão de ressarcimento de dano ao erário.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO
DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à
época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que
levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos de declaração,
sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas
alterações na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao
concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou tese
no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
4. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicamse aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundoEDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
5. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do
embargante, haja vista: (a) versar sobre condenação pela prática do
ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) ter
sido reconhecida apenas a "atuação negligente do gestor público" e o
seu "despreparo [...] com o manejo dos recursos públicos", não
havendo menção quanto ao dolo em sua conduta; (c) estar a ação em
curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado;
(d) não ser a conduta imputada, na forma em que  descrita no
acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei
8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (e) inexistir
pretensão de ressarcimento de dano ao erário.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
