{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68886,"origem":"stj","sha256_origem":"123f4d2c6d02dcae036e2dc1e71f2327219b2e915fea9f30e1882dad764f4b45","registro_original":{"id_fonte":"000882455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73203","numero_registro":"202400960545","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA\nRECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator\natribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade\nde litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi\nreconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se\nextinto o processo sem julgamento do mérito.\nII - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal,\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso\nordinário interposto contra mandado de segurança julgado em única\ninstância pelos tribunais, quando denegatória a decisão.\nIII - No caso, a decisão exarada pelo Tribunal de origem acolheu a\nalegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito,\ndeterminando a remessa dos autos à Justiça Federal.\nIV - Nesse panorama, considerando que o acórdão impugnado limitou-se\na acolher a preliminar de incompetência da Justiça estadual para\nprocessar e julgar o writ, inexistindo pronunciamento sobre a\ndenegação da ordem, incabível a interposição de recurso ordinário em\nmandado de segurança. A propósito, confira-se: EDcl no AgInt no RMS\n70153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n18/12/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ed2858f67d80c6199cf44a56df9ce8de2e84eed9437f5ce1d20015447c02bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
