# Registro público: STJ — 2445708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131635f5784717858b8fd1ad5a9de99462d7f2b29d1f8ab50f02dde190f4ab1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882459
- **Número de registro na fonte:** 202303066082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes contra decisão que conheceu do agravo em r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à
execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de
Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras
expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes,
extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi
mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
II - Verifica-se que o julgado apontado como vinculante, qual seja,
o EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça não se enquadra dentre aqueles previstos nos incisos III e V
do art. 927 do CPC, uma vez que não se trata de acórdão em
incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos; ou sequer de acórdão proferido pelo plenário ou pelo
órgão especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, aos quais estaria vinculada a 12ª Câmara de Direito Público
do TJSP.
III - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para
a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 131635f5784717858b8fd1ad5a9de99462d7f2b29d1f8ab50f02dde190f4ab1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

