{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68889,"origem":"stj","sha256_origem":"94ac7ce06f1d2398319a4337dda6c3b9220aa1b4c7ec6a6dc25983c69d9b354e","registro_original":{"id_fonte":"000882462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152198","numero_registro":"202402248578","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO\nDA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM\nEXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO\nQUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE\nEMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos\nativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei\n14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de\nRecuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o\nprocessamento da recuperação judicial, permanece a competência do\njuízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve\nprosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade\nda constrição efetuada em execução fiscal e determinar a\nsubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens\nessenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento\nda recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024;\nAgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022,\nDJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022,\nDJe de 19/10/2022.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar a continuidade do feito executivo e permitir a realização\nde atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a\nviabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a\nsubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens\nessenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento\nda recuperação judicial.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fff632cf313e48058ade37d86b57f2f2b82304efc6ed64f0fafd20f41f2719ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
