# Registro público: STJ — 689702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6265644e2acde10ccd4aba7d35a6b0bb2d239b7b788f185342a74c953eafa256

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. MOMENTO DO
INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do
ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária
deve designar audiência especialmente para a apresentação do
adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no
art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do
adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Neste feito, todas as vítimas, de forma unânime, reconheceram o
paciente, ora agravante, detalhando que se tratava de "indivíduo que
possui uma tatuagem no rosto, sendo que a maioria alegou que seria o
símbolo do cifrão e conforme percebe-se através das imagens de
audiências e imagem acostada no evento nº 24, o representado E. I.
DE A. J. possui essa tatuagem em seu rosto", destacando-se, ainda,
que o juiz de primeiro grau se convenceu da autoria delitiva,
também, a partir do exame de outras provas colhidas durante a
instrução processual, sendo observados, portanto, os ditames do art.
226 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. MOMENTO DO
INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do
ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária
deve designar audiência especialmente para a apresentação do
adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no
art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do
adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/6/2018).
2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
18/12/2020).
3. Neste feito, todas as vítimas, de forma unânime, reconheceram o
paciente, ora agravante, detalhando que se tratava de "indivíduo que
possui uma tatuagem no rosto, sendo que a maioria alegou que seria o
símbolo do cifrão e conforme percebe-se através das imagens de
audiências e imagem acostada no evento nº 24, o representado E. I.
DE A. J. possui essa tatuagem em seu rosto", destacando-se, ainda,
que o juiz de primeiro grau se convenceu da autoria delitiva,
também, a partir do exame de outras provas colhidas durante a
instrução processual, sendo observados, portanto, os ditames do art.
226 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
