# Registro público: STJ — 2492370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dfe9576370c8cb8d95d979b9f3d74ef6bfc09c936c0255f90925edf4fc94c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO
FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há
que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO
FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há
que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
2. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71dfe9576370c8cb8d95d979b9f3d74ef6bfc09c936c0255f90925edf4fc94c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 71dfe9576370c8cb8d95d979b9f3d74ef6bfc09c936c0255f90925edf4fc94c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

